A lei 4.591 de 16/12/1964, a chamada Lei dos Condomínios, no artigo 19 do capítulo V, diz que os condôminos têm o direito de usar seu apartamento da forma que desejar, desde que não cause dano ou incômodo aos demais moradores ou esteja em desacordo com alguma norma. O Novo Código Civil não alterou esse aspecto da lei 4591. Desse modo, nenhum Regimento Interno ou Convenção pode proibir o condômino de ter um animal de estimação.
Em algumas Convenções antigas, existem cláusulas que proíbem a presença de animais de estimação nas unidades do condomínio, mas, na prática, elas não têm a menor validade. Ou seja, mesmo que no seu condomínio exista essa proibição, ela não pode entrar em vigor, pois estaria contradizendo o Código Civil, a instância máxima da lei.
Deixando claro que não existe a possibilidade de proibir os condôminos de teres animais de estimação, é preciso refletir sobre qual a melhor saída para os discussões entre moradores sobre o assunto. Cachorros latindo muito, fezes nas áreas comuns e odores desagradáveis são apenas algumas das reclamações comuns nos condomínios. Existem estimativas que garantem que cerca de 15% das reclamações nos condomínios brasileiros são causadas por animais de estimação.
O Regimento Interno pode prever algumas regras e limites sobre o comportamento do animal e seu dono nos ambientes comuns do prédio. Determinações simples como a utilização da coleira, coleta de dejetos e priorizar o elevador de serviço, por exemplo, são fundamentais para evitar conflitos entre donos de cachorro e demais condôminos.
Mas, acima de tudo, o bom senso deve prevalecer. Se o seu vizinho é dono de um cachorro muito barulhento, por exemplo, cabe a você conversar com ele amigavelmente para mostrá-lo os prejuízos que isso vem lhe causando. Caso a conversa não seja positiva, o síndico deve ser comunicado. Ele deve, então, conversar com o dono do animal para tentar melhorar a situação. Para casos de barulho, sujeira e mal cheiro, o condomínio pode prever multas no Regimento Interno se houver muita reincidência.
Igor, boa noite!
Estou achando muito bom as dicas, ajuda na administração do condomínio, são matérias importantes de linguagem simples dos assuntos do dia dia de um condomínio.
Obrigasda,
Marlene
adorei o site. Muito instrutivo.
Oi Igor, esclarecedor a aplicação do cod. civil e as convenções antigas. Agora segue a minha dúvida, que mescla o estatuto do idoso, animais, lei dos condominios e o cod civil…
No predio todos os animais, devem sair pela garagem do subsolo para a rua. Foi adaptada uma rampa para passagem segura, instalado um ‘cata coco’ para o morador levar um saquinho. Alem do que o elevador de serviços é o permitido para a condução dos animais.
Temos uma idosa que insiste em sair com o cao, na garagem do terreo, onde é proibido. Ela alega não poder subir a rampa da garagem do subsolo, e ja apresentou atestado de saude. Só que ela ao sair, deixa o cao urinar na area comum da garagem e as vezes ela nem sai, volta pra casa e nem sequer providencia a higiene do local e nem comunica o funcionário da limpeza; Em virtude disso muitos moradores reclamam, pois alem do cheiro que fica, a urina fica próximo a porta de alguns veículos.
Os acessos tanto da garagem do terreo como do elevador para os veiculos, tambem possuem rampa.
Os moradores questionam :
1. se o atestado diz que ela não pode subir rampas, ela não poderia sair em nenhuma das garagens …
2. A moradora pode sair por onde ela quiser, somente o animal deve sair pelo subsolo. Podemos aplicar uma multa pelo fato dela insistir em sair pela garagem do terreo ?
3. Ela ja ameaçou chamar a policia se proibirem de entrar e sair pela garagem do terreo, alegando o estatudo do idoso. Até onde o estatuto do idoso da plenos direitos a ela ou nenhum, ou qual favorece o condomínio?
4. Todos aprovaram em assembleia que os moradores devem sair com animais somente pela garagem do subsolo. Porem ela ameaça tambem em responsabilizar o condomínio se algo de ruim acontecer com a saude dela devido a rampa de saida da garagem do subsolo.
O que realmente prevalece legalmente ?
Boa noite Igor,
Estou aproveitando bastante das suas informações. São simples, claras e objetivas.
Tenho certeza que poderei contar com vocês para sanar dúvidas.
Obrigada e continue enviando pelo meu e-mail os artigos.
Abraços a todos da equipe.
Muito permite os artigos e de grande valia na adm. de condomínios. Claras, objetivas. Muito bom !!!!
Muito bom, fácil entendimento, com dicas importantes
Muito bons seus esclarecimentos em relação aos assuntos do condomínio. O bacana é o embasamento que você faz. A gente não precisa procurar o fundamento. Muito obrigada!
Muito esclarecedor. Aqui no nosso condomínio ficou definido que não são permitidos cães de médio e grande porte. Os Condôminos podem criar cães e gatos de porte pequeno. Só podem se utilizar do elevador de serviços para transitar com seus animais e a saída é pela garagem do subsolo. Até o momento não temos tido grandes problemas com esse acordo.
Grato pelas orientações.
Para evitar problemas, o mundo ideal é que o Regulamento ou Regimento Interno tenha previsão para a quantidade máxima de animais de estimação. Por exemplo, num apartamento de 70 m2, casal e mais dois filhos, o apartamento deseja ter 3 cachorros, 3 gatos. Assim, o síndico, conselho consultivo e fiscal juntamente com moradores devem estipular a quantidade de animais domésticos em cada unidade. Caso contrário, poderá um morador com 10 animais no apartamento.
Aprendi que não existe bom senso. Deve ter um Regulamento Interno prevendo a sanção. Só quando “bate” no bolso o morador se educa.
Oi Letícia
Muito prático e de fácil entendimento seus artigos.
As informações precisas e as boas dicas nos ajudam muito na adminostração do condomínio.
Obrigada
Abraço
me exclareceu muitas duvidas
Abordado de forma que eu ia abordar, pelo menos parece me que sim