A função de síndico vem se difundindo mais a cada ano, mas o que poucas pessoas sabem é que, pela lei, esse cargo é contribuinte do INSS – segundo a lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, alterada posteriormente pela de nº 9.876, de 1999.
Segundo o artigo 12: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
- f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Sendo assim, é fundamental considerar as três formas primárias de remuneração do síndico:
- Pró-labore direto, em que o condomínio remunera o síndico mediante pagamento em dinheiro;
- Pró-labore indireto, em que o síndico é isento do pagamento da taxa ordinária do condomínio;
- Pró-labore misto, em que se conjugam o primeiro e o segundo caso.
Em todas as opções, a contribuição com o INSS se vê obrigatória tanto para o síndico como contribuinte individual quanto para o condomínio como “empregador”. É necessário deixar a palavra “empregador” entre aspas, pois o síndico não estabelece vínculo empregatício com o condomínio. É um regime de pró-labore, mas, mesmo assim, é necessário que o condomínio também contribua para o INSS do gestor.
A taxa de contribuição do síndico é de 11%, retida sobre o valor recebido, e a do condomínio é de 20%, também em cima do valor pago ao síndico. Essa taxa só é alterada quando o síndico trabalha como celetista (subordinado ao regime da CLT) e recebe salário acima do teto de recolhimento do tributo previdenciário. Ainda assim, o condomínio continua com a obrigação de recolher aos cofres públicos a sua quota parte no valor de 20%.
A única hipótese em que o síndico não fará a contribuição ao INSS é se ele não receber nenhuma quantia ou abatimento sobre o seu pró-labore. Nesse caso, não há necessidade em contribuir. Mesmo o síndico aposentado também será obrigado a contribuir em pelo menos 11% e, o condomínio, em 20%.
Se o síndico não possuir inscrição no INSS, ela deve ser providenciada através do PREVFone 0800 78 01 91 (ligação gratuita) ou pelo PREVNet (www.previdenciasocial.gov.br).
Boa tarde.
Sugiro que o blog inclua como assunto a propriedade, posse, guarda, restrições e transporte de animais nas áreas comuns e autônomas.
Att.
Renato, sobre os animais de estimação, acho que esse texto vai ser muito útil: http://blog.nextin.com.br/animais-de-estimacao-o-que-diz-a-lei/