O novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, mudou um pouco a Lei nº 4.591 – conhecida como a Lei dos Condomínios. No novo documento existem dois artigos que falam especificamente dos direitos e deveres dos condôminos. Confira:
O artigo 1.335 mostra os direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Apesar desses direitos estarem previstos em lei, eles não são absolutos. No caso do inciso I, por exemplo, se o condômino violar as regras de convivência social ou utilizar sua unidade de forma contrária à destinação do imóvel, esse direito poderá ser suspenso.
A grande novidade desses artigos do Código Civil foi o inciso III, que não reconhece o direito do condômino deliberar em assembleia caso esteja em débito com o condomínio.
Já o artigo 1.336 expõe os deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O inciso I desse artigo deixa muitos síndicos em dúvida. Nesse caso, o Código Civil sugere que os condôminos paguem suas despesas de acordo com a fração ideal, mas, se a Convenção disser algo diferente, prevalece a decisão da Convenção.
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