A relação entre condomínio e condôminos, que já corre o risco de ser bastante delicada, pode se agravar quando o inquilino entra na equação. Isso ocorre porque grande parte dos síndicos não sabe lidar com o inquilino, mas solucionar esse problema pode ser mais simples do que parece.
Acontece que o condomínio não deve ter qualquer relação legal com o inquilino, uma vez que quem tem o inquilino é o proprietário do apartamento, e não o condomínio – que tem condôminos. Isso significa que qualquer problema legal entre condomínio e inquilino deve ser tratado diretamente com o condômino.
No caso das taxas condominiais, a responsabilidade continua sendo do proprietário – ela apenas foi transferida para o inquilino. Isso fica claro no artigo 25 da Lei do Inquilinato de outubro de 1991:
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único: se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Portanto, como o condomínio não tem relação legal com o inquilino, a responsabilidade continua sendo do proprietário quando a unidade fica inadimplente. Nesse caso, o condômino tem que ser acionado judicialmente pelo condomínio – mesmo se for responsabilidade do inquilino arcar com esse custo.
A dívida da inadimplência está sempre vinculada ao imóvel, tanto que, quando o não pagamento das taxas condominiais é recorrente, o condomínio pode entrar com uma ação judicial contra o proprietário e, em última instância, utilizar o imóvel para quitar a dívida.
Sendo assim, é indicado que o proprietário quite as taxas condominiais diretamente com o condomínio e repasse ao inquilino a parcela que lhe cabe juntamente com o aluguel.
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