A lei número 12.546, conhecida como Lei Antifumo, aprovada em 2011 e regulamentada em dezembro de 2014, proíbe o ato de fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais fechados de uso coletivo, públicos ou privados. Mas o que os condomínios têem a ver com isso?
Os condomínios também terão que se adaptar à nova Lei Antifumo brasileira, já que halls e corredores são considerados áreas fechadas de uso coletivo. Desse modo, fica proibido fumar nesses locais. Áreas comuns, como espaço gourmet, salão de festas e garagem com teto também tiveram suas regras alteradas, pois o ambiente parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou toldo também é afetado pela nova lei.
No caso de alguém ser flagrado fumando em área comum fechada, a multa é aplicada em nome do condomínio, que tem CNPJ, e rateada entre todos os condôminos. O valor é cobrado do condomínio, pois, em caso de estabelecimentos comerciais, a multa recai sobre o estabelecimento e não sobre a pessoa que está infringindo a lei; o mesmo vale para o condomínio. O valor varia entre R$ 2.000 e R$ 1,5 milhão, porém é possível cobrar do morador que infringir a lei o ressarcimento do valor da multa, desde que essa medida seja aprovada antes em assembleia.
Por ser uma lei federal, todos os condomínios do país devem proibir o fumo nas áreas comuns que sejam fechadas por inteiro ou parcialmente, independente se há decisão contrária na Convenção ou Regimento Interno.
Apesar da lei modificar o dia a dia do condomínio, a principal reclamação em relação ao fumo não foi resolvida – cigarro nas janelas e varandas -, uma vez que a fumaça não respeita o limite da propriedade. Entretanto, a lei não pode impedir que o condômino fume em dua própria unidade, uma vez que a substância é lícita.
Se a fumaça incomodar o vizinho, mesmo este problema não se enquadrando na Lei Antifumo, o morador pode reclamar com o síndico com base no direito de vizinhança regulamentado pelo Código Civil.
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