No Novo Código Civil existe um artigo exclusivo para determinar quais atitudes tomar em relação ao condômino ou proprietário antissocial. Mas o conceito de “conduta antissocial” pode ser um tanto mal interpretada. Para o Código Civil, esse conceito não trata de uma pessoa com dificuldades de socialização, mas sim algo muito mais fácil de determinar.
Uma pessoa que transgride as normas do condomínio estipuladas na Convenção, Regimento Interno e Assembleias é uma pessoa antissocial, mesmo ela se dando super bem com os demais condôminos. Esse conceito foi criado para designar tudo que é antissocial, ou seja, que vai de encontro ao que é usual na sociedade. Em outras palavras: quem descumpre as regras.
O Código Civil diz:
Art. 1.337 – O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Portanto, cabe ao condomínio punir os condôminos que estiverem descumprindo as regras. Essa punição será uma multa de até cinco vezes o valor da taxa de condomínio, com nível determinado de acordo com o que já está na Convenção do Condomínio.
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