O que você sabe sobre a lei de câmeras em condomínio?
Responsável por garantir o monitoramento da circulação de pessoas no ambiente condominial, e a segurança dos moradores e prestadores de serviços presentes ali, o sistema de câmeras é parte essencial da rotina condominial.
Existe, ainda, uma legislação sobre câmeras de segurança em condomínios, que deve ser de conhecimento do síndico, administradores, e responsáveis pelo sistema interno de câmeras, e seguida à risca dentro das considerações da Lei.
No entanto, esse assunto acaba sendo de desconhecimento quase geral, trazendo dúvidas acerca do que é ou não permitido sobre câmeras no condomínio.
É para ajudar você e contribuir com a segurança do seu espaço condominial que a Nextin traz esse conteúdo especial!
Confira abaixo nosso guia completo sobre lei de câmeras em condomínio e saiba tudo o que é importante sobre esse tema.
Acompanhe até o final e boa leitura!
Existe uma Lei de câmeras no condomínio, especificamente?
Foto: Shutterstock
É importante ressaltar que não há nenhuma Lei Federal obrigando que o condomínio tenha o equipamento de monitoramento instalado.
O processo deverá passar por assembleia e com maioria simples já ficará aprovada a contração.
Com o sistema instalado, cabe ao condomínio verificar se há alguma norma estadual ou municipal que regulamente o uso.
No geral, a maioria dos condomínios conta com um sistema de monitoramento, o que torna comum para os moradores contar com essa ferramenta, e com essa tecnologia, para garantir mais segurança no cotidiano.
A seguir, temos alguns exemplos de considerações legislativas de acordo com a região, além de uma relação de normas de privacidade no que diz respeito à instalação de câmeras no condomínio.
Continue acompanhando com a gente!
Lei de câmeras em condomínio em SP
No caso de São Paulo, por exemplo, existe a Lei 13.541/2003, que determina a fixação de placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados.
Citamos como exemplo: portaria, garagem, elevadores, áreas comuns, e diversos outros espaços que contam com equipamentos de filmagem.
Nessas placas deve conter os dizeres: “o ambiente está sendo filmado e as imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.
Lei de câmeras em condomínio em RJ
No Rio de Janeiro, o projeto de Lei complementar de número 28/2013 determina a prática de monitoramento por meio de imagens apenas para estabelecimentos comerciais, como bancos, shoppings, restaurantes e hotéis.
Nesses grupos, são incluídos os condomínios comerciais, e não os residenciais.
Logo, para os espaços residenciais, vale-se a consideração geral de que não existe Lei federal, nem estadual, obrigando a instalação de câmeras em condomínios no Rio de Janeiro, ficando a critério de cada administradora.
Demais normas sobre monitoramento por câmeras em condomínios
Foto: Shutterstock
As demais normas que devem ser seguidas quando o assunto é a utilização de câmeras em condomínio são mais sutis.
Trata-se de interpretações da constituição que também devem ser levadas em conta.
A Constituição garante a todos o direito à privacidade:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Com base nesse artigo, as câmeras de segurança do condomínio devem ser posicionadas com muito critério.
Mais importante ainda, é importante utilizá-las com discernimento, ou seja, apenas em situações que sejam realmente necessárias.
Privacidade e solicitações da Justiça quanto às imagens das câmeras de segurança em condomínio
Situações em que o morador for exposto, ou sugerir violação da intimidade estão fora de cogitação.
As imagens devem ser utilizadas somente quando há danos materiais, ou para ter conhecimento sobre um conflito no condomínio: e tudo isso deve ser feito da maneira mais discreta possível, sem expor o morador aos demais membros do condomínio.
Existem artigos que corroboram essa argumentação: são eles os 186 e 927 do Código Civil.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em contrapartida, quando as imagens forem solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública, o síndico deverá fornecer seus dados.
Porém, isso deve acontecer de forma restrita ao conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes do previsto no Código Civil.
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera civil e, dependendo da situação, no âmbito penal.
Além do sistema judiciário, quem pode ter acesso às imagens das câmeras no condomínio?
Um sistema de monitoramento no condomínio é motivado, geralmente, por questões de segurança: para manter a integridade do local e preservar a vida dos moradores ali.
Considerando os motivos, o indicado é que o acesso a essas imagens fique restrito ao síndico e ao conselho condominial, liberado para as autoridades em casos onde uma investigação se fizer necessária.
Claro que o síndico responsável e a administração condominial devem estar cientes do que diz a legislação acerca dos direitos de imagem, intimidade e vida privada das pessoas que habitam o condomínio.
Por isso, o mais indicado é que fique claro, no regimento interno do condomínio, quem são as pessoas autorizadas a verificar as imagens gravadas pelo circuito de câmeras do espaço condominial.
Além disso, deve ficar claro para os moradores, também, em quais situações essas imagens podem ser checadas e levadas às autoridades.
Deve ficar definido em assembleia todas essas considerações, além de ficar determinado aos condôminos que as imagens não podem ser divulgadas em razão de motivos pessoais.
Onde pode e onde não pode colocar câmera de segurança no condomínio?
Foto: Shutterstock
Apesar de ser uma ferramenta essencial para contribuir com a segurança dos moradores, principalmente, no espaço condominial, não é em qualquer lugar do condomínio que podem ser instaladas câmeras de monitoramento.
As câmeras devem ser instaladas, apenas, em locais de grande circulação de moradores e visitantes, que são, essencialmente, as áreas comuns.
Listamos as principais delas a seguir:
- garagem;
- elevadores;
- corredores;
- hall de entrada;
- áreas comuns;
- acessos para áreas comuns.
Pode ter câmera no corredor do prédio?
Como os corredores são considerados áreas comuns, é permitido, dentro das considerações do condomínio, instalar câmeras no corredor do prédio.
Elas servem para monitorar a circulação de pessoas nessas áreas, bem como os acessos aos elevadores e demais partes dos andares do prédio.
Ainda, é importante destacar que as câmeras não devem estar posicionadas de modo a registrar imagens dos apartamentos, respeitando a privacidade dos moradores.
Pode ter câmera com áudio dentro da portaria?
Essa questão gera muitas dúvidas entre os moradores e até mesmo para a administração condominial na hora de instalar as câmeras no condomínio, uma vez que não existe uma legislação específica para o monitoramento por meio de imagens no espaço comum condominial.
A verdade é que apenas as imagens, em um sistema de registros de câmeras, é o suficiente para o propósito de monitoramento no condomínio, sem a necessidade de áudio.
Logo, nem na portaria e nem nas demais dependências do condomínio, é preciso a gravação de conversas com áudio.
Conclusão
Agora você já sabe tudo sobre a Lei de câmeras em condomínios, suas principais informações, e tudo o que o síndico e a administração precisam levar em consideração para a instalação e monitoramento.
Considerando que a utilização do sistema de monitoramento de câmeras nos condomínios é de extrema importância, é indispensável que o Síndico tenha completa ciência das regras de uso.
Além disso, devem ser aplicadas regras acerca de acesso e armazenagem do material gravado, com lastro na Lei, evitando assim que um item com destinação específica seja utilizado de forma errônea.
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