O fundo de reserva, como o próprio nome já diz, é uma reserva financeira para soluções emergenciais dentro do condomínio. No novo Código Civil não há nada que torne obrigatória a existência do fundo de reserva, como existia na antiga lei dos condomínios, a Lei 4591/64.
Apesar de não ser mais obrigatório por lei, o fundo de reserva ainda é adotado na maioria dos condomínios pelo Brasil. Afinal, a maioria das Convenções ainda exige que o condomínio tenha um fundo de reserva, tornando obrigatória a sua existência, sendo necessária aprovação de ⅔ dos condôminos para alterar essa condição. O mesmo vale para as Convenções que não abordam o tema: se houver interesse em instituir a obrigatoriedade do fundo de reserva, será necessário aprovação de ⅔ dos condôminos.
A Convenção deve estabelecer a forma da cobrança. Geralmente o cálculo se baseia no orçamento das despesas ordinárias, sendo entre 5 a 10% desse valor. É aconselhável que seja instituído um “teto” para esse fundo, para não deixar um valor grande de recurso se acumular, onerando os condôminos sem necessidade. Portanto, quando esse “teto” for atingido, os condôminos deverão ser notificados sobre a não necessidade em se contribuir com o fundo. O valor só voltará a ser cobrado dos moradores quando houver algum evento em que seja necessário utilizar um pouco da reserva já existente. Desse modo, os condôminos deverão voltar a pagar um valor mensal que deverá vir junto com a cobrança da taxa de condomínio.
É recomendável que esses recursos sejam aplicados em caderneta de poupança, em uma conta própria do condomínio. É fundamental evitar aplicações de risco, pois trata-se de dinheiro de todos os condôminos e, portanto, deve ser tratado com cuidado, buscando evitar qualquer tipo de mal entendido entre eles e o síndico. Vale lembrar que o dinheiro investido no fundo de reserva passa a ser do condomínio, sendo impossível a restituição do valor para os condôminos que se desfizerem de seu imóvel.
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