Os membros do condomínio devem se basear no artigo 1.347 do Código Civil para tomar qualquer tipo de decisão. Entretanto, alguns aspectos da vida condominial não estão previstos no Código Civil, o que não significa que não sejam importantes. Um exemplo é o subsíndico: não há nenhuma menção ao cargo na lei, mas a sua existência é predominante nos condomínios brasileiros.
Para que o cargo de subsíndico seja legítimo, é necessário que esteja previsto na Convenção do Condomínio; se sim, essa determinação tem poder de lei dentro do condomínio.
As atribuições do subsíndico são basicamente as mesmas do síndico, mas o seu papel só será efetivo quando o síndico estiver ausente do condomínio ou em uma eventual renúncia ou falecimento. Em caso de renúncia ou falecimento, o subsíndico deverá apenas convocar uma nova assembleia onde será feita uma nova assembleia para eleger o próximo gestor do condomínio. Ou seja, o subsíndico não assume o lugar do síndico permanentemente.
Além disso, o subsíndico pode ser o braço direito do síndico no trabalho diário, auxiliando-o nas tarefas diárias. Ele deve ser eleito da mesma maneira que o síndico, via chapa – ou seja, o síndico monta uma chapa com todos os cargos previamente preenchidos: uma pessoa para ser subsíndico, outras para o conselho fiscal e outras para o conselho consultivo. Caso no condomínio não seja tradição a eleição com chapa, será necessário eleger o síndico e, posteriormente, o subsíndico e demais cargos. Fazer a eleição separadamente pode ser mais trabalhoso, mas evita a formação de “panelinhas” entre os condôminos com cargo administrativo, garantindo objetividade no trabalho de ambos.
Em condomínios muito grandes e com muitas torres, é possível que o subsíndico assuma o papel de síndico em cada uma enquanto este fica como responsável geral. Claro que isso não é reconhecido por lei, ou seja, caso aconteça alguma situação em que o síndico precise arcar com as consequências judiciais, o subsíndico não será responsabilizado, deixando toda a incumbência para o verdadeiro síndico.
Muito bom Letícia, mas devo alertar dos perigos da formação de chapa para síndico com a indicação de membros para o Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal, por ser fiscalizador das contas do condomínio, deve ser totalmente isento de compromissos pessoais com o síndico. Ele é representante dos condôminos e visa manter a honestidade do administrador. Isso não quer dizer que sejam oposição, muito pelo contrário.
Mas, por outro lado, não é raro que alguns síndicos usem do poder que têm para desviar dinheiro do condomínio em benefício próprio em prejuízo aos demais sócios (sim, somos uma sociedade). A formação de chapa para sindico com indicação de membros do Conselho Fiscal pode levar a prévia combinação para obtenção de vantagens indevidas para ambas as partes.
Se houver combinações prévias entre Síndicos, Subsíndicos e Conselho Fiscal, o resultado será a penalização pecuniária aos condôminos honestos que terão seus imóveis depreciados pela má administração e a instalação de uma ditadura na comunidade.
A eleição do Conselho fiscal deve acontecer junto a do síndico, mas de forma separada. O síndico não tem o poder de indicar, impedir a posse ou destituir um Conselheiro Fiscal.