Para quem não sabe, assembleia permanente é uma modalidade de votação um tanto polêmica no condomínio. Trata-se de uma assembleia que não se encerra no dia em que é convocada, dando oportunidade para quem não pode estar presente poder votar nas deliberações. O objetivo é obter quórum qualificado para, por exemplo, alterar a convenção do condomínio.
No entanto, esse assunto ainda é controverso porque não há nada que o explique no Código Civil. Sendo assim, existe brecha para que condôminos insatisfeitos questionem a decisão do condomínio em fazer uma assembleia nesses moldes, o que pode causar risco de ação judicial e anulação dos votos.
Basicamente existem dois tipos de assembleia permanente. O primeiro é uma assembleia que não foi encerrada no mesmo dia por ter passado do horário e ficado muito tarde, por exemplo, e por isso os presentes resolveram terminá-la em outro momento. O segundo é o mais problemático, pois tem como objetivo a conquista de quórum especial para aprovação de questões complicadas no condomínio. Confira aqui sobre quóruns especiais.
Vamos entender melhor cada um dos tipos de assembleia permanente:
Assembleia permanente por motivos técnicos
Quando uma assembleia é convocada, ela pode se estender pelos mais diversos motivos e acabar ficando muito tarde para abordar todos os assuntos da pauta. Nesse momento, o presidente da mesa, o síndico ou até mesmo um morador pode solicitar que ela seja suspensa e a continuação feita em outra assembleia. Essa continuação se iniciaria exatamente onde a assembleia original parou, mesmo sendo realizada em outra ocasião. Essa sugestão, então, entra em votação durante a assembleia. Assim decidido, o presidente encerra os trabalhos do dia e determina que o secretário lavre ata antes da nova reunião e, finalmente, declare convocados todos os presentes.
Não existe nada que sancione essa ação na lei brasileira, mas é possível traçar um paralelo entre as assembleias e as audiências judiciais ou tribunais de juri, onde a ação de adiar o encerramento da reunião para outra data já é difundida.
É recomendado que o administrador envie correspondência aos demais condôminos não presentes para que compareçam – se assim almejarem – na continuidade dos trabalhos. Afinal, sendo a mesma assembleia, apenas continuada em outro momento, nada impede que qualquer condômino compareça no curso do ato assemblear, como ocorre nas assembleias não permanentes.
Portanto, é preciso ter cautela, pois somente a assembleia pode decidir se ocorrerá a permanência ou não do ato assemblear, e não o presidente.
Assembleia permanente para conseguir quórum
Às vezes é necessário um quórum muito expressivo, como de dois terços dos condôminos, para alterar a convenção do condomínio. Se ele contar com 2 mil unidades, por exemplo, não há nem um local onde se possa reunir esse quórum.
Sendo assim, e tendo em vista que não há nada na lei que obrigue a assembleia a terminar no mesmo dia que começou, muitos condomínios têm adotado a prática da assembleia permanente para conseguir aprovar uma questão que necessite de quórum especial.
É preciso muito cuidado e consciência de que isso ainda gera bastante polêmica entre os juristas. Se o caráter permanente é concedido pelo avançar da hora ou para consultar um perito ou especialista, a chance de impugnação é pequena. Mas, se o caráter é concedido no intuito de obtenção de quórum, a possibilidade de impugnação se eleva consideravelmente.
Não é possível convocar uma assembleia permanente. Até mesmo no caso de conseguir um quórum específico, isso deve ser decidido durante a assembleia presencial. Ao votar uma questão que necessita de quórum especial, o presidente da mesa e os presentes devem definir se irão adotar o método de assembleia permanente até conseguir aprovar uma determinada questão do condomínio. Caso os presentes concordem, normalmente a duração da assembleia em sessão permanente é de 30 dias.
Esse assunto varia de caso a caso, pela ausência de lei que disserte sobre o tema. De qualquer forma, existem boas práticas que devem ser seguidas para que não haja chance dessa votação ser impugnada.
A principal dica é tratar apenas de assuntos que não sejam polêmicos no condomínio. Assembleia em sessão permanente não é indicada para pautas que gerem discussão ou coisas do dia a dia, como aprovação de contas ou mesmo votação para síndicos. A sessão aberta é uma forma de atender o que a lei exige dos condomínios, em termos de quórum e anuência assemblear.
Tendo transcorrido os 30 dias desde a abertura da assembleia, os votos são computados e a assembleia é encerrada. Em seguida, a ata é redigida com o resultado e encaminhada para cartório. Nesse caso, não há necessidade de convocar nova assembleia para encerrar a questão – mas é interessante que todos sejam comunicados do resultado para gerar transparência no condomínio.
Durante o período de 30 dias, é preciso ficar atento para não haver constrangimento dos condôminos para conquistar os votos. Síndico passar de porta em porta exigindo que o condômino vote naquele assunto pode ser visto como abusivo, podendo comprometer todo o processo da assembleia permanente.
Ainda existe outro método conhecido entre os síndicos. Trata-se da realização de uma assembleia com data para o dia 20/10 e, não alcançando quórum, o encerramento é remarcado para 20/11. Porém, ainda não alcançado o quórum, os trabalhos são adiados para 20/12.
Cada vez que a assembleia se reúne, será registrado em ata o início e o término dos trabalhos, e também será registrado que quem participou em um dia não está obrigado a participar dos outros, mantendo seu voto. Mas, quem quiser mudar o voto, só mesmo em reunião. Cada reunião autoriza a suspensão até a próxima data. Nesse caso, os votos são dados apenas em assembleia presencial, ou seja, é uma mistura dos dois métodos supracitados.
Descubra tudo que existe sobre assembleia de condomínio no Guia Completo sobre Assembleia em condomínio.
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